quinta-feira, 17 de março de 2011

Resumo da encrenca da Lei do Piso

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Min. Joaquim Barbosa

Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”. Acrescentam que a retroação do valor estabelecido como piso salarial e sua transformação em vencimento básico, conforme definido no mesmo artigo 3º, bem como a eficácia imediata da jornada de trabalho disposta na lei, atentam contra a proibição de excesso legislativo e “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios, além de implicar violação a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.
PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.

Fonte: STF

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