sexta-feira, 8 de abril de 2011

STF não decidiu sobre regime de carga horária do magistério

O STF, ainda, não julgou o mérito do questionamento dos governadores inimigos da educação, no que se refere à jornada de trabalho do professor.

A lei do piso diz que a jornada será de 40 horas semanais, sendo que destas, no máximo 2/3 será desenvolvida em sala de aula e 1/3 ficará para atividades extras, como formação continuada, planejamento, etc.

Em 2008, quando o STF recebeu ADI deferiu a Medida Cautelar suspendendo a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008 (Lei do Piso), até o julgamento do mérito.

Leia abaixo o resumo da decisão do STF:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.

Se o STF mantiver sua decisão anterior, a favor dos governadores impetrantes, isso não alterará em nada os planos de cargos já existentes, como por exemplo, o de Upanema que já garante 1/3 de atividades fora da sala de aula, poderá permanecer da mesma forma, pois já foi uma conquista da categoria e não fere nenhuma lei.

Já no casa de o STF decidir pelo texto original da Lei do Piso, os planos que estiverem prescrevendo uma jornada de trabalho, em sala de aula, superior a 2/3, terá que ajustá-la à nova lei. Esse é o caso do Plano de Cargos do Magistério da Rede do Estado do Rio Grande do Norte, que é de 30 horas semanais, distribuídas em 24h na sala de aula e 6h de atividades extras. 

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