sábado, 10 de julho de 2010

Educação em destaque esta semana

Pelo menos quatro fatos marcam a presente semana para a educação: 1. a possibilidade de jovens e adultos, a partir de 18 anos de idade, terem acesso ao diploma do nível básico por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem terem concluído regularmente a referida etapa de ensino; 2. os resultados da Prova Brasil e do Índice da Educação Básica (Ideb) referentes ao ano de 2009; 3. a mini-reforma do capítulo VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) condizente à formação e à valorização dos profissionais da área; e 4. a aprovação, no Senado, do novo critério de reajuste do piso salarial nacional do magistério.
Enem
Sobre o diploma aos jovens maiores de 18 anos que não concluíram a etapa regular do ensino médio, do ponto de vista legal não há empecilhos, haja vista o Enem também certificar estudantes oriundos da Educação de Jovens e Adultos (EJA). E, embora a LDB explicite em seu art. 87, § 3º, II, que cabe ao Poder Público “prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados”, nada impede que os mesmos efetuem a aprendizagem de forma autodidata e procurem certificação junto aos órgãos competentes. Contudo, para a CNTE, o risco consiste em a medida estimular a desistência dos estudos regulares de jovens com menos de 18 anos, já que os mesmos poderão ser certificados, posteriormente, sem a frequência escolar no ensino médio. A partir dessa lógica criar-se-ia, no imaginário desses jovens, um falso facilitador da certificação do ensino médio, pois não temos dúvida de que sem uma base razoavelmente sólida nenhum estudante conseguirá atingir a média necessária para a obtenção do diploma - o que é correto, diga-se de passagem.
Prova Brasil e Ideb
Com relação aos resultados da Prova Brasil e do Ideb, a CNTE reconhece os avanços obtidos nas diferentes etapas da educação básica, porém continua considerando tímida a meta de atingir o patamar da OCDE apenas em 2022. O Ideb também continua revelando disparidades gritantes entre as regiões do país, o que exige um esforço redobrado de investimento, em todas as variáveis da qualidade da educação, por parte dos entes federados.
A qualidade educacional é urgente do ponto de vista do resgate da dívida social que o país detém para com seu povo, bem como necessária para consolidar o processo de desenvolvimento sustentável, com geração de emprego e renda a todos/as os/as brasileiros/as. No ritmo em que se encontra, o país corre sério risco de estancar o processo de crescimento econômico experimentado nos últimos anos, exatamente por não possuir trabalhadores qualificados para o mundo do trabalho. De sorte que caberá a escola pública formar com qualidade e com os olhos voltados para a sustentabilidade (humana, social, cultural e ambiental) essa demanda reprimida de cidadãos qualificados e felizes.
Formação e valorização dos profissionais da educação
A aprovação do PLC 280/09, pelo Senado (a matéria retorna agora à Câmara dos Deputados), dá sequência ao processo de reconhecimento de todos os trabalhadores da educação na condição de educadores profissionalizados, especialmente os funcionários de escola. O referido PLC prevê a criação do art. 62-A, na LDB, o qual estabelece que a formação dos funcionários far-se-á “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas” (as quais já se encontram reconhecidas na Portaria 72/2010 da SETEC/MEC). O parágrafo único do referido artigo prevê a garantia da formação continuada para os profissionais em questão “no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação”.
No tocante aos profissionais do magistério detentores de diploma em curso Normal de nível médio, o PLC 280 estipula prazo de 6 anos, a contar da posse desses docentes em cargos na rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena, caso desejem lecionar após esse prazo no ensino fundamental. A norma não abrange os profissionais já em atividade. Contudo, o projeto prevê mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica, a exemplo de bolsas de iniciação à docência, a todos os trabalhadores do magistério (atuais e futuros docentes). O perigo a ser evitado, nesse caso, refere-se à proliferação de cursos privados de qualidade duvidosa, tal como ocorreu na década passada. Já a graduação de nível médio continuará válida, indefinidamente, apenas para a docência na educação infantil.
PSPN
Na quarta-feira (7), a Comissão de Assuntos Econômicos e o Plenário do Senado aprovaram o PLC 321/09, que altera o art. 5º da Lei 11.738, conforme dispusemos no editorial do último boletim eletrônico. A nova regra estipula duas variáveis para o reajuste do Piso: uma prevendo ganho real com base na variação positiva do valor mínimo do Fundeb dos dois últimos anos; e, outra, que garante, no mínimo, a reposição do INPC/IBGE no caso de a primeira variável ficar abaixo desta última. A matéria seguirá para reapreciação na Câmara dos Deputados, antes da sanção presidencial.
No decorrer da mês, no sítio eletrônico da CNTE, estaremos disponibilizando nossas análises sobre cada um dos temas elencados acima.

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